sexta-feira, 26 de outubro de 2018

LEI BERENICE PIANA


 “LEI BERENICE PIANA” DESTINADA AS PESSOAS COM ESPECTRO AUTISTA 



Art. 1º  A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
 
Parágrafo único. Aplicam-se às pessoas com transtorno do espectro autista os direitos e obrigações previstos na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e na legislação pertinente às pessoas com deficiência.
 
Art. 2º  É garantido à pessoa com transtorno do espectro autista o direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, respeitadas as suas especificidades.
 
§ 1o Ao Ministério da Saúde compete:
 
I – promover a qualificação e a articulação das ações e dos serviços da Rede de Atenção à Saúde para assistência à saúde adequada das pessoas com transtorno do espectro autista, para garantir:
 
a) o cuidado integral no âmbito da atenção básica, especializada e hospitalar;
 
b) a ampliação e o fortalecimento da oferta de serviços de cuidados em saúde bucal das pessoas com espectro autista na atenção básica, especializada e hospitalar;
 
c) a qualificação e o fortalecimento da rede de atenção psicossocial e da rede de cuidados de saúde da pessoa com deficiência no atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista, que envolva diagnóstico diferencial, estimulação precoce, habilitação, reabilitação e outros procedimentos definidos pelo projeto terapêutico singular;
 
II  garantir a disponibilidade de medicamentos incorporados ao SUS necessários ao tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista;
 
III – apoiar e promover processos de educação permanente e de qualificação técnica dos profissionais da Rede de Atenção à Saúde quanto ao atendimento das pessoas com o transtorno do espectro autista;
 
IV – apoiar pesquisas que visem ao aprimoramento da atenção à saúde e à melhoria da qualidade de vida das pessoas com transtorno do espectro autista;
 
V – adotar diretrizes clínicas e terapêuticas com orientações referentes ao cuidado à saúde das pessoas com transtorno do espectro autista, observando suas especificidades de acessibilidade, de comunicação e atendimento.
 
§ 2º A atenção à saúde à pessoa com transtorno do espectro autista tomará como base a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF e a Classificação Internacional de Doenças – CID-10.
 
Art. 3º  É garantida proteção social à pessoa com transtorno do espectro autista em situações de vulnerabilidade ou risco social ou pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
 
Art. 4º É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à educação, em sistema educacional inclusivo, garantida a transversalidade da educação especial desde a educação infantil até a educação superior.
 
§ 1º O direito de que trata o caput será assegurado nas políticas de educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, de acordo com os preceitos da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência.
 
§ 2º Caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3o da Lei no 12.764, de 2012.
 
Art. 5º Ao tomar conhecimento da recusa de matrícula, o órgão competente ouvirá o gestor escolar e decidirá pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 12.764, de 2012.
 
§ 1º Caberá ao Ministério da Educação a aplicação da multa de que trata o caput, no âmbito dos estabelecimentos de ensino a ele vinculados e das instituições de educação superior privadas, observado o procedimento previsto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
 
§ 2º O Ministério da Educação dará ciência da instauração do processo administrativo para aplicação da multa ao Ministério Público e ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Conade.
 
§ 3º O valor da multa será calculado tomando-se por base o número de matrículas recusadas pelo gestor, as justificativas apresentadas e a reincidência.
 
Art. 6º Qualquer interessado poderá denunciar a recusa da matrícula de estudantes com deficiência ao órgão administrativo competente.
 
Art. 7º O órgão público federal que tomar conhecimento da recusa de matrícula de pessoas com deficiência em instituições de ensino vinculadas aos sistemas de ensino estadual, distrital ou municipal deverá comunicar a recusa aos órgãos competentes pelos respectivos sistemas de ensino e ao Ministério Público.
 
Art. 8º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, juntamente ao Conade, promoverá campanhas de conscientização sobre os direitos das pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias.
 
Sancionada em 2 de Dezembro de 2014, pela Presidente Dilma Rousseff

Lei 13.438/2017


Lei do Autismo

Nova lei torna obrigatória a adoção de protocolo médico para identificar autismo em crianças até os 18 meses

Lei aprovada no Senado, em 2017, entra em vigor no final de outubro. Entenda como deve funcionar o prognóstico do autismo e veja os benefícios do tratamento precoce em crianças

Segundo dados do CDC (Center of Diseases Control and Prevention - Centro de Controle e Prevenção de Doenças), órgão ligado ao governo dos Estados Unidos, existe hoje um caso de autismo a cada 68 crianças. Estima-se que no Brasil, cerca de dois milhões de famílias convivem com o transtorno.

O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento. Ele é caracterizado por dificuldades de comunicação e interação social, podendo apresentar padrões de comportamentos restritos e repetitivos, como também déficits intelectuais.

A detecção precoce e um adequado tratamento de conduta podem melhorar significativamente a vida das crianças com autismo. Alguns indicadores antes dos 18 meses de idade podem alertar sobre a aparição do transtorno. E é a partir dessa premissa que a nova Lei, aprovada no Senado em 2017, deve entrar em vigor em outubro, tem papel fundamental.
Lei do Autismo - Foto: bearfotos / Freepik
O que diz a Nova Lei

Lei 13.438/2017, sancionada no Diário Oficial da União, em 2017, diz que pediatras vão ser obrigados a adotar o protocolo com padrões para a avaliação de riscos ao desenvolvimento psíquico de crianças de até 18 meses de idade. A Lei vai evitar que o diagnóstico tardio comprometa o desenvolvimento das crianças.

O novo protocolo poderá detectar, precocemente, o transtorno do espectro autista, o que permitirá um melhor acompanhamento no desenvolvimento futuro da criança, assim como atesta o psiquiatra da infância e adolescência, Dr. César de Moraes, esse passo é essencial para que se possa identificar grupos de risco e diagnósticos precoces de autismo. A obrigatoriedade é dada no SUS (Sistema Único de Saúde), mas é claro que é de bom tom pediatras aplicarem em situação de consultório, assim, a criança tem chances de evolução e desenvolvimento infinitamente maiores. Uma Lei muito importante no que diz respeito ao cuidado com as crianças.

O protocolo consiste em cerca de 20 perguntas, que avaliam os riscos ao desenvolvimento psíquico de crianças no período em que o sistema nervoso está em formação.

Como a Lei deve funcionar na prática?

São perguntas simples, mas fundamentais para detectar o prognóstico.

“As questões vão desde: seu filho olha para você no olho por mais de um segundo ou dois; seu filho sorri em resposta ao seu rosto ou ao seu sorriso; seu filho imita você?”, comenta o psiquiatra.

Tudo isso pode e deve ser observado desde que a criança é só um bebê.

A lei é decorrente do Projeto de Lei do Senado (PLS) 451/2011, aprovado na Casa em abril de 2013 e na Câmara dos Deputados em 2017.

O caso Lorenzo: a importância do diagnóstico precoce

Quando diagnosticado precocemente, a criança com TEA tem chances de ter redução dramática dos sintomas, e até se tornarem crianças independentes.

Lorenzo, de 2 anos, filho da advogada Tatiane Ap. Neves Boscardi, foi diagnosticado precocemente. A mãe conta como todo o processo se iniciou até encontrar um caminho para o tratamento de Lorenzo.  

“Eu comecei a desconfiar que tinha algo diferente com o Lorenzo por volta de um ano e meio. Isso porque, até então, ele não falava nada. E percebi também alterações sensoriais, quase nenhum contato visual com a gente, chamava pelo nome e ele não atendia, e a questão de socializar e brincar com as outras crianças era mais difícil. Comentei com a pediatra que já encaminhou o Lorenzo para o neurologista, que realizou o pré-diagnóstico de autismo”.

Mesmo apresentando apenas os primeiros sinais, ainda que não seja o diagnóstico conclusivo, Tatiane comenta da importância de ter buscado atendimento e tratamento precoce para o filho:

“Quando recebi a notícia sobre o prognóstico de autismo foi muito difícil, fiquei sem chão. Mas se eu tivesse deixado pra depois, ele poderia estar bem pior. O médico logo indicou a Terapia ABA para o Lorenzo. Já no começo da terapia ele evoluiu muito bem, em todos os sentidos. Agora estamos todos mais tranquilos porque ele já teve um progresso muito grande. É outra criança hoje.”

Tratamento para autismo indicado pela OMS

O tratamento ideal para um indivíduo com autismo envolve equipe especializada, assim como no caso de Lorenzo. Além do acompanhamento do médico, psiquiatra ou neurologista, segundo a OMS (Organização Mundial da Saúde), a Terapia em ABA (Análise do Comportamento Aplicada) é a mais indicada para o tratamento do autismo, pois tem comprovação científica em sua eficácia. Outros profissionais, como fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais podem ajudar, de acordo com as necessidades de cada criança.

Durante os primeiros anos de vida, o cérebro é ainda um órgão de enorme plasticidade. Tem a capacidade de se adaptar a novos mecanismos de funcionamento mediante os estímulos recebidos. Portanto, as terapias têm potencial de melhorar a comunicação, estimular o relacionamento afetivo e reduzir os comportamentos repetitivos.

“O tratamento fica comprometido conforme a idade da criança avança. Inserir a criança em terapias cientificamente comprovadas, com o número de horas indicada e com profissionais capacitados, antes dos 18 meses, irá contribuir para sua socialização e desenvolvimento mental e emocional. O autismo não tem cura, mas o diagnóstico precoce é fundamental para estimular o desenvolvimento do potencial de cada indivíduo. Atendemos casos de intervenção precoce nos quais a criança adquiriu habilidades (comportamentos) muito próximos ou iguais a crianças consideradas típicas”, comenta Renata Michel, especialista em neuropsicologia e Analista do Comportamento Aplicada ao Autismo do Grupo Conduzir.

Tratamento em ABA – direito de todos

Toda criança com TEA tem direito ao acesso do tratamento em ABA.

Para pleitear o direito gratuito os pais devem fazer um pedido via administrativa ou por meio de uma Notificação Extrajudicial requerendo ao Estado ou ao Plano de Saúde o custeio do tratamento de acordo com legislação brasileira vigente. Diante da negativa no atendimento pela via administrativa, a família deve procurar um advogado, e caso não tenha condições financeiras de arcar com os honorários, deverá procurar a Defensoria Pública, e ali será nomeado um defensor para cuidar de seus interesses.

ABA é direito de todos. Antes de escolher o profissional para o tratamento do espectro autista, tenha a certeza da qualificação, e fique atento para os critérios da especialização e supervisão de um especialista em ABA. Dessa maneira, a evolução no tratamento da criança com TEA pode ser realmente vista de maneira eficaz nos resultados apresentados.

Direitos do Autista

WWW.NEUROSABER.COM.BR


Semana de Conscientização do Autismo: quais direitos do Autista?

A Semana de Conscientização do Autismo é uma importante oportunidade para mostrar à sociedade que esse público pode ter o seu espaço no mercado de trabalho, nas universidades, nas escolas, nos grupos sociais e em outros lugares que pessoas não autistas já conquistaram.
Entretanto, sabe-se que ainda existem obstáculos para que muita coisa seja colocada em prática. Não são poucos os casos de preconceito envolvendo cidadãos que convivem com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Portanto, para fazer valer o acesso aos serviços, tanto na esfera pública quanto privada, vejam quais são os direitos do Autista que já estão em vigência.

Diagnóstico precoce até os 18 meses

A Lei 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, artigo 14, parágrafo 5º, dispõe da obrigatoriedade da “aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico”. A jurisprudência anterior foi alterada pela Lei 13.438/2017.

Inclusão escolar: a acessibilidade à educação

A Lei 13.146/2015 assegura que alunos com autismo, ou outro transtorno que exija tratamento especial, tenham acesso à escola. Além disso, a instituição deve promover adaptações que favoreçam o desenvolvimento da criança ao espaço em questão. Outro detalhe é o fornecimento de material gratuito, caso seja necessário.

Direito de exercer uma profissão

A Lei 8.213/1991, artigo 93, institui a inclusão profissional de pessoas que tenham alguma deficiência ao mercado de trabalho. A jurisprudência anterior foi reeditada pela Lei 13.146/2015.

Tratamento multidisciplinar

A Lei 12.764/2012, responsável por instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos das Pessoas com Autismo, afirma que todas as pessoas que convivem com o TEA têm direito a tratamentos, através do SUS, que sejam necessários para o seu desenvolvimento geral.

Obrigatoriedade dos planos de saúde

A Lei 12.764/2012 também trata das questões referentes aos tratamentos custeados pelos planos e seguros de saúde. A legislação prevê a obrigação das empresas no fornecimento de um tratamento que seja suficiente para abranger todas as necessidades da criança/adolescente/adulto com autismo.
Além disso, a Lei 9.656 reforça o caráter obrigatório dos planos de saúde na cobertura de todos os tipos de transtornos do desenvolvimento psicológico, inclusive o Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD).

Transporte gratuito em São Paulo

Os decretos 55.551 e 54.802, editados em 2014, garantem o acesso aos serviços de transporte coletivo gratuitamente em todo o município de São Paulo.

Servidores públicos: mais tempo para cuidar

A Lei 8.112/1990, artigo 98, assegura menor tempo no serviço de funcionários públicos que tenham filho com autismo. A Lei 13.370/2016 alterou o artigo mencionado e garantiu a redução da jornada de trabalho.
Essa reedição também flexibilizou as questões que envolvem a compensação das horas não trabalhadas; ou seja, a jurisprudência tira a necessidade desses servidores compensarem o tempo fora de suas funções e elimina qualquer possibilidade de redução salarial por conta disso.
Como todos vocês puderam ver, existem leis voltadas para o público incluído no espectro do autismo. Embora ainda haja muitos casos de discriminação às pessoas com TEA, sobretudo ao acesso à educação (que é crime, segundo a Lei 13.146/2015), a luta pelos direitos deve continuar. Pais, profissionais e todos que se sensibilizam pela causa jamais podem se calar.

Para saber mais, veja outras leis e decretos que asseguram o acesso de crianças, adolescentes e adultos com autismo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm (artigo 5º)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8742compilado.htm
http://www.anac.gov.br/noticias/2013/nova-norma-de-acessibilidade-e-aprovada
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm (curatela)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista)
http://www.oabdf.org.br/cartilhas/cartilha-direitos-da-pessoa-com-autismo/ (Cartilha Direitos da Pessoa com Autismo – DF)
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